Legislação
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997
Art. 67
Art. 67
- O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 1.510/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;