Legislação

Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 68
Art. 68

- O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total