Legislação

Medida Provisória 2.066-23, de 25/01/2001

Art.
Art. 5º

- Fica o DNOCS autorizado a doar a estados e a outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão institucional, atendidos os seguintes critérios:

I - estejam localizados em bacias hidrográficas de rios de domínio estadual;

II - a utilização de suas águas esteja limitada ao território do estado donatário;

III - a utilização de suas águas não inclua sistemas formais de abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros irrigados;

IV - a utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.

§ 1º - Os açudes cuja influência não esteja restrita ao território de um único município somente poderão ser doados a governos estaduais.

§ 2º - Incluem-se na doação de que trata este artigo as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas, acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.

§ 3º - A doação de cada açude será precedida de análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de direção superior da Autarquia.

§ 4º - Cada doação será objeto de escritura pública específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias existentes.

§ 5º - A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao domínio do DNOCS, vedada qualquer indenização.

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