Legislação
Medida Provisória 2.143-36, de 24/08/2001
Art. 15
Art. 15
- A Lei 9.112, de 10/10/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - (...).
§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...).
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;