Legislação
Medida Provisória 2.143-36, de 24/08/2001
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 2º da Lei 7.735, de 22/02/1989, com a redação dada pela Lei 7.804, de 18/07/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA.] (NR)
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