Legislação
Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001
Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Seção IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 11- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).
Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 11 - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º - A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.
§ 2º - A área de atuação da ADA é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.]
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