Legislação
Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).
Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 28 - Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADA firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.
Parágrafo único - Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADA para o exercício da competência a que se refere o caput.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;