Legislação
Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001
Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 7º- A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).
Redação anterior: [Art. 7º - A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.]
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