Legislação

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001

Art.

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 7º

- A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Redação anterior: [Art. 7º - A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.]

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