Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 21
Art. 21

- Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei 9.249/1995, os arts. 15 a 17 da Lei 9.430/1996, e o art. 1º da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.249/1995, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 26. Lei 9.249/1995, art. 27. Lei 9.430/1996, art. 15. Lei 9.430/1996, art. 16. Lei 9.430/1996, art. 17. Lei 9.532/1997, art. 1º.]]

Parágrafo único - O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.

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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 25, e ss. (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 15, e ss. (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)