Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art.
Art. 6º

- A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988, será cobrada com o adicional:

Lei 7.689, de 15/12/1988 (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL)

I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 01/05/1999 a 31 de janeiro de 2000;

II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 01/02/2000 a 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei 9.430, de 27/12/1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. [[Lei 9.430/1996, art. 30.]]

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 30 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)