Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 62
Art. 62

- A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9º da Lei 9.532/1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001. [[Lei 9.532/1997, art. 9º.]]

§ 1º - A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1º até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1º, a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.

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