Legislação

Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001

Art. 11
Art. 11

- O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para:

I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;

II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.

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