Legislação
Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001
- Ficam revogados o art. 1º da Lei 9.848, de 26/10/99, e o art. 7º da Lei 10.186, de 12/02/2001.
Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. - Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Martus Tavares
I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIROEspécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
Cotas-partes | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
Securitização | Ampliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas | Variação dos preços mínimos + 3% a.a. |
Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de [funding]) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
Espécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
Dívidas com cooperados e outras oriundas de aquisição de insumos agropecuários (após negociação de descontos) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
Tributos e encargos sociais e trabalhistas (após negociação de descontos) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
Espécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
Valores a receber de cooperados | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
Espécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
Investimentos (inclusive capital de giro para início de atividade decorrente destes investimentos) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
Capital de Giro | Até 2 anos | 8,75% a. a. |
NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou estes aqui estabelecidos, conforme escolha dessas cooperativas no ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo.
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