Legislação

Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001

Art.
Art. 2º

- As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º - As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obrigações bancárias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento de dívidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas:

I - provenientes de aquisição de insumos agropecuários;

II - com cooperados;

III - trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e sociais.

§ 2º - Ao montante apurado na forma do § 1º e de acordo com o plano de revitalização da cooperativa, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997.

§ 3º - O saldo devedor de obrigações bancárias e os recebíveis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os §§ 1º e 2º deste artigo, serão atualizados na forma a seguir:

I - até 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

II - a partir de 01/07/1998, até a data da efetiva formalização dos novos instrumentos de crédito:

a) os recebíveis de cooperados, pelos encargos pactuados para situação de normalidade ou por juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois parâmetros;

b) no caso de obrigações bancárias, de acordo com os critérios abaixo especificados por fonte dos recursos envolvidos:

1. recursos de captação externa: variação cambial mais juros de até doze por cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato se inferior;

2. repasses do BNDES: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

3. recursos próprios ou outras fontes não explicitadas nos incisos anteriores: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, ou juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor.

§ 4º - São passíveis de enquadramento nas operações ao amparo do RECOOP as dívidas bancárias existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente previsto no art. 3º, que, por qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira credora, aplicando-se o disposto no § 3º para fins de atualização.

§ 5º - As operações de crédito de que trata este artigo terão carência de vinte e quatro meses para a parcela de capital acrescida da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, e de seis meses para a parcela de juros, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.

§ 6º - Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.

§ 7º - As operações de crédito sob o amparo do RECOOP são consideradas como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se mostrarem necessários.

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