Legislação
Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001
- Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º, caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:
I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;
II - projeto de capitalização;
III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;
IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;
V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;