Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art.

Título I - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO PERÍODO E DA ADESÃO (Ir para)

Art. 2º

- Em 1999, os servidores públicos poderão aderir ao PDV no período de 23 de agosto a 3 de setembro, e nos exercícios subseqüentes, em períodos a serem fixados pelo Poder Executivo da União, facultada a adoção ou modificação dos incentivos previstos nesta Medida Provisória, conforme dispuser o regulamento, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária.

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