Legislação
Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001
Título IV - DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 21- Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8º, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a gratificação natalina;
VI - o salário-família;
VII - o auxílio-funeral;
VIII - o auxílio-natalidade;
IX - o auxílio-alimentação;
X - o auxílio-transporte;
XI - o auxílio pré-escolar;
XII - as indenizações;
XIII - as diárias;
XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XV - o custeio de moradia.
§ 1º - Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º - Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º - A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei 8.852, de 4/02/1994.
Lei 8.852, de 04/02/1994 (Servidor público. Remuneração. Teto. CF/88, art. 37, XI e XII)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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