Legislação
Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001
Título II - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Capítulo I - DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 7º- A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
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