Legislação

Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001

Art.
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.947, de 16/01/2009 - origem da Medida Provisória 455, de 28/01/2009).

Redação anterior: [Art. 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º - No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º - Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória.
§ 6º - Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida Provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 7º - Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando esses entes:
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5/06/2000;
II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE;
III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo FNDE;
IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos.
§ 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão infra-estrutura necessária à execução plena das competências do CAE, estabelecidas no § 5º deste artigo.]

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