Legislação

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001

Art.
Art. 9º

- Os arts. 467, 836 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 467 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 467 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.] (NR)
[Art. 836 - (...)
Parágrafo único - A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.] (NR)
[Art. 884 - (...)
(...)
§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total