Legislação
Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001
Art. 10
Art. 10
- A Lei 5.619, de 03/11/70, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 13 - O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares.] (NR)
[Seção III - Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A - A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B - A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 01/10/2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.] (NR)
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares.] (NR)
[Seção III - Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A - A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B - A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 01/10/2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.] (NR)
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