Legislação
Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001
Art. 11
Art. 11
- A Lei 5.906, de 23/07/73, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 13 - (...)
IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar.] (NR)
[Seção III - Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 27-A - A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)
Art. 27-B - A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 01/10/2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.] (NR)
IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar.] (NR)
[Seção III - Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 27-A - A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)
Art. 27-B - A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 01/10/2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.] (NR)
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