Legislação

Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001

Art.
Art. 2º

- Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-leis 1.727, de 10/12/79, e 2.387, de 18/12/87, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei 9.264, de 07/02/96, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento), a partir de 01/09/2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

II - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/09/2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei 9.264/1996.

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