Legislação
Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001
- Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-leis 1.727, de 10/12/79, e 2.387, de 18/12/87, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei 9.264, de 07/02/96, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento), a partir de 01/09/2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/09/2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei 9.264/1996.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;