Legislação

Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001

Art.
Art. 3º

- Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-lei 1.714/1979, 1.771, de 20/02/80, e 2.372/1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira-Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/98, nos seguintes percentuais:

I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 01/05/2001; e

II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 01/01/2002.

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