Legislação

Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001

Art.
Art. 8º

- O art. 57 da Lei 4.878, de 03/12/65, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.878/65 (Servidor público. Policial Civil da União. Regime jurídico peculiar).
[Art. 57 (...)
§ 1º - Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º - As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º - A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 (Código Penal).] (NR)
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