Legislação

Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001

Art.
Art. 3º

- A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do art. 2º, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento.

§ 1º - As taxas de que tratam o caput serão de:

I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e

II - seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização extraordinária, o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros para:

I - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso I do § 1º;

II - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do § 1º e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;

III - sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do § 1º e a amortização extraordinária tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado.

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