Legislação
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- O acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
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