Legislação
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001
Capítulo VI - DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 22- O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio genético; e
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
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