Legislação
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001
Capítulo VI - DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 23- A empresa que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia à instituição nacional, pública ou privada, responsável pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e pelo acesso à informação sobre conhecimento tradicional associado, investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no País, fará jus a incentivo fiscal para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da legislação pertinente.
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