Legislação
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001
Capítulo VII - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 25- Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros;
II - pagamento de royalties;
III - acesso e transferência de tecnologias;
IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
V - capacitação de recursos humanos.
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