Legislação
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001
Capítulo VII - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 27- O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituição destinatária.
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