Legislação

Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001

Art. 27

Capítulo VII - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 27

- O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituição destinatária.

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