Legislação
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001
Capítulo VII - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 28- São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades;
VIII - foro no Brasil.
Parágrafo único - Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público.
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