Legislação
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 32- Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético ou de produto obtido a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado, acessados em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios, de acordo com o regulamento.
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