Legislação
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 9.604, de 05/12/98, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
artigo:
[Art. 2º-A - O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10/12/99.] (NR)
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