Legislação

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001

Art. 16
Art. 16

- A exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens, direitos e ações de propriedade de Unidade da Federação em dação em pagamento das dívidas contraídas na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de mercado; quando não houver preço de mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação realizada por três consultores independentes contratados pelas partes.

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