Legislação
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001
Art. 18
Art. 18
- O art. 18 da Lei 9.790, de 23/03/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º - Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
(...)] (NR)
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