Legislação
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001
Art. 19
Art. 19
- O art. 2º da Lei 9.612, de 19/02/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei 4.117, de 27/08/62, e demais disposições legais.
Parágrafo único - Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.] (NR)
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