Legislação
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001
Art. 24
Art. 24
- O art. 1º da Lei 6.125, de 4/11/74, passa vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei 200, de 25/02/67, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - A DATAPREV terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ação em todo território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades.] (NR)
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