Legislação
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001
Art. 29
Art. 29
- O art. 21 da Lei 8.029, de 12/04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 21. (...)
§ 1º - (...)
a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
(...)] (NR)
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