Legislação

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001

Art. 30
Art. 30

- O art. 1º da Lei 9.783, de 28/01/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)
I - as diárias;
(...)] (NR)
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