Legislação

Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001

Art.
Art. 3º

- A opção pelo regime referido no art. 2º deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.

§ 1º - A entidade fechada de previdência complementar e o FAPI poderão optar pelo regime referido no art. 2º até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2001.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o período de apuração do imposto referido no art. 2º será o quadrimestre.

§ 3º - A opção de que trata este artigo será formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

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