Legislação
Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001
Capítulo II - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Art. 12- A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei 9.514, de 20/11/97, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.
Parágrafo único - O regime fiduciário de que trata a Seção VI da Lei 9.514/1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetadas, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei.
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