Legislação

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001

Art. 13

Capítulo II - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Ir para)

Art. 13

- O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.

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