Legislação

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001

Art. 19

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 19

- Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.

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