Legislação

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001

Art. 20

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Medida Provisória e a Lei 9.514/1997, o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.

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