Legislação
Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001
Art. 23
NORMA REVOGADA.
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- O art. 32 da Lei 8.245, de 18/10/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 32. (...)
Parágrafo único - Nos contratos firmados a partir de 01/10/2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (NR)]
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