Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo III - DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA (Ir para)
Art. 3º- Fica criado o Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, a que compete:
I - definir a política nacional do cinema;
II - aprovar políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei.
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