Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo III - DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Superior do Cinema será integrado:
I - pelos Ministros de Estado:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Fazenda;
d) da Cultura;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) das Comunicações; e
g) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.
II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por decreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º - O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será aprovado por resolução.
§ 2º - O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e três membros referidos no inciso II deste artigo.
§ 4º - Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.
§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
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