Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo VIII - DOS DEMAIS INCENTIVOS (Ir para)
Art. 56- Até 31/12/2043, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas a lançá-las comercialmente.
Lei 14.815, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Para elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo devera ouvir as entidades de caráter nacional representativa das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e video fonográficas.
Redação anterior (original): [Art. 56 - Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5/09/2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único - O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.]
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