Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 66

Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para a ANCINE os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos da Divisão de Registro da Secretaria para Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, bem como aqueles correspondentes a outras atividades atribuídas à Agência por esta Medida Provisória;

II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da instalação da ANCINE, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Cultura, referentes às atribuições transferidas para aquela autarquia, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 9.995, de 25/07/2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. [[Lei 9.995/2000, art. 3º.]]

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Lei 8.313/1991 (PRONAC)
Decreto 4.456/2002 (Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei 8.313, de 23/12/1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei 8.313/1991, e na Lei 8.685, de 20/07/1993). [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 61. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 67.]